1. Introdução
Deve o perito judicial ter a
necessária visão sistêmica das
diferentes disciplinas
envolvidas nas demandas
judiciais, além do Direito,
para que bem possa desempenhar
o munus. Ele não é parte, não
é advogado, não é juiz, dele
se espera que, além de ter
conhecimento técnico
suficiente para o desempenho
da função, tenha também
facilidade de expressar-se
clara e concisamente,
habilidade no trato de
conflitos, conhecimentos
jurídicos e experiência em
produção de prova pericial.
Pode parecer paradoxal o fato
de que um perito sempre começa
sua carreira com a primeira
perícia, mas atenção especial
deve ser dada à nomeação de
peritos inexperientes e
despreparados, que via de
regra conduzem a provas que
não esclarecem adequadamente a
matéria fática para o Juízo.
2. O Perito Assistente
A participação do Perito
Judicial como auxiliar da
justiça (art. 139 do CPC –
Código de Processo Civil) é de
grande importância na
prestação jurisdicional quando
a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou
científico (art. 145 do CPC).
Da mesma importância do mister
atribuído ao Perito Oficial,
nomeado pelo Juízo, reveste-se
a função do Perito Assistente,
o qual possibilita que se
instaure o contraditório na
matéria técnica, para que não
reine absoluto o entendimento
do Perito nomeado pelo Juízo,
que deve ter a mesma postura
de imparcialidade do Juiz que
o nomeou.
O Perito Oficial é ser humano,
sujeito a falhas por
diferentes motivos, como se
pode ver em outro artigo de
nossa autoria dedicado
exclusivamente aos Peritos
Oficiais. A indicação de
Assistente Técnico é de
fundamental importância para
dar segurança e eficiência à
produção da prova pericial,
cabendo-lhe fazer a interface
de comunicação com o Perito
Oficial já que, como é sabido,
o Perito Oficial tem em
princípio resistência em
manter contato diretamente com
as partes ou seus
procuradores, os quais são
parciais em relação às suas
pretensões. O principal
trabalho do Perito Assistente
não é, como acham muitos,
elaborar um laudo divergente
ou uma crítica ao laudo
oficial, mas sim diligenciar
durante a realização da
perícia no sentido de
evidenciar junto ao Perito
Oficial os aspectos de
interesse ao esclarecimento da
matéria fática sob uma ótica
geral e mais especificamente
sob a ótica da parte que o
contratou.
Em alteração ocorrida no CPC
retirou-se do texto a
possibilidade de se questionar
a suspeição do Perito
Assistente Técnico. Nada mais
correto, pois se o Perito
Assistente é indicado pela
parte, é óbvio que tem
interesse que a parte que o
contratou tenha sucesso.
Diga-se bem claro, o Perito
Assistente deve defender o
interesse da parte que o
contratou para o deslinde do
processo da forma mais
favorável possível, dentro dos
limites da legalidade e da
razoabilidade. A sua função é
acompanhar o desenrolar da
prova pericial, apresentar
sugestões, criticar o laudo do
Perito Oficial e apresentar as
hipóteses possíveis, desde que
técnica e juridicamente
sustentáveis. Havendo quesitos
fora da área de
especialização, o Perito
Assistente deve esquivar-se de
dar parecer técnico, emitindo
apenas, caso se considere
conhecedor do assunto, parecer
de cunho pessoal, deixando
claro que a questão deverá ser
definitivamente avaliada e
decidida pelo Juiz da causa.
Ao Perito Assistente cabe
diligenciar criteriosamente no
sentido de verificar as
diferentes hipóteses de
abordagem da matéria técnica
objeto da prova pericial,
tentando fazer com que o
Perito Oficial perceba as
diferentes interpretações da
matéria fática sob estudo,
para que não seja o seu
cliente prejudicado com visões
unilaterais, distorcidas da
realidade ou que não sejam
suficientemente abrangentes
para dar ao Juiz da causa
subsídios completos para o
esclarecimento da matéria
fática sob exame. Não há que
se falar em imparcialidade
absoluta do perito Assistente
Técnico, diferentemente do
perito nomeado pelo Juízo,
pois a sua contratação pela
parte objetiva precipuamente
que acompanhe o trabalho
técnico a ser desenvolvido
pelo Perito Oficial com os
olhos voltados para as
alternativas que melhor
esclareçam a matéria de fato
sob o ponto de vista da parte
que o contratou, dando assim
ao Juízo condições de
tranqüilamente decidir a
questão sub judice. Qualquer
argumentação no sentido de
inquinar de vício o trabalho
do Assistente Técnico cai por
terra, pois assim como a parte
que o contratou exerceu o
direito de estabelecer o
contraditório técnico, também
a parte contrária pode exercer
este direito, cabendo, a
final, ao Juízo, analisando o
laudo oficial e os pareceres
dos Assistentes Técnicos das
partes, formar seu livre
convencimento. Ressalte-se que
o Juízo tem ampla liberdade de
formar seu convencimento, não
se vinculando nem mesmo à
prova pericial produzida pelo
Perito Oficial (Art. 436 do
CPC).
Para que o Assistente Técnico
possa desempenhar com
perfeição o seu mister é
importante que procure
acompanhar todas as
diligências realizadas pelo
Perito Oficial, ou na pior das
hipóteses, antes que o laudo
seja finalizado, pedir o prazo
necessário ao Perito Oficial
para examinar as peças do
processo e ter claro em mente
quais são as teses jurídicas
da parte que o contratou e da
parte contrária, para que
possa melhor assessorar a
parte, através de seu
procurador, na condução da
prova técnica. Fato inconteste
é que após apresentado o laudo
com imperfeições, torna-se
mais difícil a sua
retificação.
Antes mesmo do início dos
trabalhos e também durante a
produção da prova pericial,
deve o Perito Assistente
Técnico avaliar cuidadosamente
a eventual necessidade de
apresentação de quesitos
suplementares para melhor
esclarecer a matéria, os quais
somente poderão ser
apresentados antes de
protocolado o laudo em juízo.
Após a entrega do laudo
somente cabem esclarecimentos
em audiência, nos termos do
art. 435 do CPC. Como o Perito
Oficial deve ater-se aos
quesitos formulados e não
emitir juízo de valor sobre a
questão examinada, cabe ao
Assistente Técnico, em seu
parecer, aprofundar o estudo
técnico da prova, extraindo
conclusões sobre a prova
produzida de modo a municiar o
procurador da parte de
elementos para o pedido de
esclarecimentos a ser feito ao
Expert Oficial.
Uma questão que tem sido
levantada por alguns juízes é
de que o Perito Assistente tem
a função de elaborar outro
laudo apartado, caso não se
contente com o trabalho
elaborado pelo Perito do
Juízo. Não entendemos desta
forma, s.m.j., pois o
parágrafo único do artigo 433
do CPC faculta aos Peritos
Assistentes oferecer seu
parecer no prazo de dez dias
da intimação das partes sobre
a juntada do laudo. Entendemos
por “parecer” uma peça que
tanto critique o laudo
oficial, quanto apresente
outras informações e
alternativas de respostas aos
quesitos, não necessariamente
elaborando outro laudo
completo. Não cabe, pois, que
o Juiz da causa manifeste
censura à critica proferida
pelo Assistente Técnico, como
já vimos acontecer, pois o seu
papel é de criticar o trabalho
do Perito Oficial, e não a
pessoa do Perito, através de
Parecer Técnico e não
exatamente de elaborar um
laudo divergente.
Na formulação de quesitos é
fundamental a participação do
Assistente Técnico,
profissional que deve ter o
preparo necessário para
assessorar o advogado de forma
que os quesitos sejam
formulados objetivamente,
focados na matéria técnica e
com a delimitação clara dos
parâmetros a serem seguidos na
perícia. É público e notório
que os advogados não dominam a
área técnica fora de sua área
de formação, carecendo,
portanto, de assessoria do
Perito Assistente na
formulação dos quesitos,
evitando-se a formulação de
quesitos incorretos,
desnecessários, impertinentes
ou de mérito. Ninguém melhor
que o Assistente Técnico, com
formação específica na área
técnica e com bons
conhecimentos de Direito, para
saber quais os elementos de
prova serão necessários para o
convencimento do Juízo. A
partir dos quesitos elaborados
pelo Assistente Técnico, terá
o procurador da parte a
oportunidade de adequá-los ao
contorno jurídico apropriado à
instrução do processo.
No caso de perícias que
envolvem cálculos de
liquidação, por exemplo, há
que se cuidar para que o termo
inicial e final para a
aplicação de correção
monetária e juros sejam
consentâneos com a decisão
exeqüenda, assim como as
verbas deferidas com suas
particularidades determinadas
pelas decisões judiciais. Numa
perícia desta espécie é
fundamental, também, que os
cálculos sejam atualizados até
a mesma data dos cálculos
apresentados com a inicial da
ação, para que o Juiz da causa
possa bem avaliar se houve ou
não excesso de execução. É
muito comum que as decisões
não sejam suficientemente
claras e permitam mais de uma
interpretação na liquidação.
Nestes casos, cabe tanto ao
Perito do Juízo quanto ao
Assistente Técnico, apresentar
as hipóteses de interpretação
das decisões exeqüendas,
abrindo o leque de
possibilidades e submetendo-o
ao crivo do Juiz da causa, a
quem cabe a análise de
Direito. Ao Assistente Técnico
cabe apresentar ao Perito
Oficial, caso este não tenha
considerado em seu trabalho,
estas diferentes hipóteses de
interpretação, além de
questionar todos os valores a
fundo, a partir da origem do
débito, conferindo todos os
índices utilizados e sua
pertinência, os termos
iniciais e os cálculos
efetuados, passo a passo e de
forma aprofundada. Caso o
Perito Oficial não faça esta
análise abrangente da
liquidação, deve o Assistente
Técnico ressaltar este fato em
seu parecer, desenvolvendo os
cálculos nas diferentes
alternativas e submetendo à
apreciação do Juízo.
Ao elaborar seu parecer
técnico ao laudo oficial, deve
o Assistente Técnico abster-se
de fazer referências adjetivas
ao procedimento do Perito
Oficial, visto que lhe compete
fazer críticas ao laudo
resultante da prova pericial e
não à pessoa do Perito
Oficial. Ao procurador da
parte é que caberá, se for o
caso, tecer considerações
sobre a conduta técnica e
ética do Expert do Juízo,
restringindo-se o Assistente
Técnico à crítica técnica do
documento gerado ao final da
perícia.
Exceção se faz à hipótese de o
Expert Oficial não permitir o
acesso do Perito Assistente às
diligências, aos documentos ou
à minuta do laudo ou se não
lhe der prazo suficiente para
fazê-lo. É muito comum que o
Expert do Juízo, após
trabalhar longamente na
preparação do laudo oficial,
tenha uma certa pressa em
entregar o laudo,
dificultando, às vezes, o
necessário acesso dos
Assistentes Técnicos. Neste
caso cabe ao Assistente
Técnico relatar os fatos na
introdução ao seu parecer,
para que o Juiz tome
conhecimento de que a parte
não teve o acesso necessário
para o estabelecimento do
contraditório técnico,
prejudicando a ampla defesa
das partes.
Algumas vezes argumenta-se que
o Assistente Técnico tem dez
dias após o protocolo do laudo
para apresentar seu parecer,
quando então faria uma análise
aprofundada do trabalho
pericial, tornando-se
desnecessário o acompanhamento
da produção da prova. O que se
olvida é que quando o processo
é devolvido à secretaria do
Juízo fica sujeito aos
trâmites como conclusão, prazo
para emissão de alvará de
levantamento de honorários,
vistas sucessivas para as
partes ou outros procedimentos
que impossibilitam o
Assistente Técnico de ter
acesso ao inteiro teor do
laudo e do processo como um
todo, única forma de
desempenhar a contento a sua
tarefa. Uma forma de contornar
esta possível dificuldade é
ter consigo uma cópia completa
do processo, dispensando o
exame dos autos originais.
O CPC continha previsão de que
o Perito Oficial teria que
conferenciar com os
Assistentes Técnicos antes de
entregar o laudo, previsão
esta que foi retirada do
Código. Uma recente
modificação do CPC,
entretanto, pela Lei nº
10.358, de 27 de dezembro de
2001, introduziu o art. 431-A
que prevê que “As partes terão
ciência da data e local
designados pelo juiz ou
indicados pelo perito para ter
início a produção da prova”.
Entendemos, diante deste novo
artigo, que o Perito Oficial é
quem deve entrar em contato
com os Assistentes Técnicos
para que tenham a oportunidade
de participar ativamente da
produção da prova.
3. Conclusão
Do exposto conclui-se que a
atuação do Assistente Técnico
pericial se reveste de
importância muito maior que se
presume e que as
possibilidades de sua
intervenção nos processos,
sejam judiciais ou
extrajudiciais, se amplia num
grande leque muitas vezes não
percebido pelos operadores de
Direito que abre várias
possibilidades de uma
prestação jurisdicional justa
e efetiva. |