Perito de Informatica

Perícias e Evidências Digitais
          E
xames técnicos periciais em tecnologia da informação
          Exames periciais em dispositivos digitais
          Identificação de violação de direitos de autor
           Fraudes em Software
          Procedências de E-mail
          Laudos Judiciais

   Home

 

 Trabalhos 

 Quem sou
 Atuação
 Serviços
 Perícia Forense
 Dados apagados
 Fraudes em e-mail

 Contatos 

 CURSO DE PERITO
 Contatos
 FALE COMIGO
 Palestras
 Artigos
 Processo On Line

Em busca da verdade Cibernética

ARTIGOS SOBRE PERÍCIAS

 

O Papel do Perito Assistente Técnico

 

1. Introdução
Deve o perito judicial ter a necessária visão sistêmica das diferentes disciplinas envolvidas nas demandas judiciais, além do Direito, para que bem possa desempenhar o munus. Ele não é parte, não é advogado, não é juiz, dele se espera que, além de ter conhecimento técnico suficiente para o desempenho da função, tenha também facilidade de expressar-se clara e concisamente, habilidade no trato de conflitos, conhecimentos jurídicos e experiência em produção de prova pericial. Pode parecer paradoxal o fato de que um perito sempre começa sua carreira com a primeira perícia, mas atenção especial deve ser dada à nomeação de peritos inexperientes e despreparados, que via de regra conduzem a provas que não esclarecem adequadamente a matéria fática para o Juízo.

2. O Perito Assistente
A participação do Perito Judicial como auxiliar da justiça (art. 139 do CPC – Código de Processo Civil) é de grande importância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 145 do CPC). Da mesma importância do mister atribuído ao Perito Oficial, nomeado pelo Juízo, reveste-se a função do Perito Assistente, o qual possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do Perito nomeado pelo Juízo, que deve ter a mesma postura de imparcialidade do Juiz que o nomeou.

O Perito Oficial é ser humano, sujeito a falhas por diferentes motivos, como se pode ver em outro artigo de nossa autoria dedicado exclusivamente aos Peritos Oficiais. A indicação de Assistente Técnico é de fundamental importância para dar segurança e eficiência à produção da prova pericial, cabendo-lhe fazer a interface de comunicação com o Perito Oficial já que, como é sabido, o Perito Oficial tem em princípio resistência em manter contato diretamente com as partes ou seus procuradores, os quais são parciais em relação às suas pretensões. O principal trabalho do Perito Assistente não é, como acham muitos, elaborar um laudo divergente ou uma crítica ao laudo oficial, mas sim diligenciar durante a realização da perícia no sentido de evidenciar junto ao Perito Oficial os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou.

Em alteração ocorrida no CPC retirou-se do texto a possibilidade de se questionar a suspeição do Perito Assistente Técnico. Nada mais correto, pois se o Perito Assistente é indicado pela parte, é óbvio que tem interesse que a parte que o contratou tenha sucesso. Diga-se bem claro, o Perito Assistente deve defender o interesse da parte que o contratou para o deslinde do processo da forma mais favorável possível, dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade. A sua função é acompanhar o desenrolar da prova pericial, apresentar sugestões, criticar o laudo do Perito Oficial e apresentar as hipóteses possíveis, desde que técnica e juridicamente sustentáveis. Havendo quesitos fora da área de especialização, o Perito Assistente deve esquivar-se de dar parecer técnico, emitindo apenas, caso se considere conhecedor do assunto, parecer de cunho pessoal, deixando claro que a questão deverá ser definitivamente avaliada e decidida pelo Juiz da causa.

Ao Perito Assistente cabe diligenciar criteriosamente no sentido de verificar as diferentes hipóteses de abordagem da matéria técnica objeto da prova pericial, tentando fazer com que o Perito Oficial perceba as diferentes interpretações da matéria fática sob estudo, para que não seja o seu cliente prejudicado com visões unilaterais, distorcidas da realidade ou que não sejam suficientemente abrangentes para dar ao Juiz da causa subsídios completos para o esclarecimento da matéria fática sob exame. Não há que se falar em imparcialidade absoluta do perito Assistente Técnico, diferentemente do perito nomeado pelo Juízo, pois a sua contratação pela parte objetiva precipuamente que acompanhe o trabalho técnico a ser desenvolvido pelo Perito Oficial com os olhos voltados para as alternativas que melhor esclareçam a matéria de fato sob o ponto de vista da parte que o contratou, dando assim ao Juízo condições de tranqüilamente decidir a questão sub judice. Qualquer argumentação no sentido de inquinar de vício o trabalho do Assistente Técnico cai por terra, pois assim como a parte que o contratou exerceu o direito de estabelecer o contraditório técnico, também a parte contrária pode exercer este direito, cabendo, a final, ao Juízo, analisando o laudo oficial e os pareceres dos Assistentes Técnicos das partes, formar seu livre convencimento. Ressalte-se que o Juízo tem ampla liberdade de formar seu convencimento, não se vinculando nem mesmo à prova pericial produzida pelo Perito Oficial (Art. 436 do CPC).

Para que o Assistente Técnico possa desempenhar com perfeição o seu mister é importante que procure acompanhar todas as diligências realizadas pelo Perito Oficial, ou na pior das hipóteses, antes que o laudo seja finalizado, pedir o prazo necessário ao Perito Oficial para examinar as peças do processo e ter claro em mente quais são as teses jurídicas da parte que o contratou e da parte contrária, para que possa melhor assessorar a parte, através de seu procurador, na condução da prova técnica. Fato inconteste é que após apresentado o laudo com imperfeições, torna-se mais difícil a sua retificação.
Antes mesmo do início dos trabalhos e também durante a produção da prova pericial, deve o Perito Assistente Técnico avaliar cuidadosamente a eventual necessidade de apresentação de quesitos suplementares para melhor esclarecer a matéria, os quais somente poderão ser apresentados antes de protocolado o laudo em juízo. Após a entrega do laudo somente cabem esclarecimentos em audiência, nos termos do art. 435 do CPC. Como o Perito Oficial deve ater-se aos quesitos formulados e não emitir juízo de valor sobre a questão examinada, cabe ao Assistente Técnico, em seu parecer, aprofundar o estudo técnico da prova, extraindo conclusões sobre a prova produzida de modo a municiar o procurador da parte de elementos para o pedido de esclarecimentos a ser feito ao Expert Oficial.

Uma questão que tem sido levantada por alguns juízes é de que o Perito Assistente tem a função de elaborar outro laudo apartado, caso não se contente com o trabalho elaborado pelo Perito do Juízo. Não entendemos desta forma, s.m.j., pois o parágrafo único do artigo 433 do CPC faculta aos Peritos Assistentes oferecer seu parecer no prazo de dez dias da intimação das partes sobre a juntada do laudo. Entendemos por “parecer” uma peça que tanto critique o laudo oficial, quanto apresente outras informações e alternativas de respostas aos quesitos, não necessariamente elaborando outro laudo completo. Não cabe, pois, que o Juiz da causa manifeste censura à critica proferida pelo Assistente Técnico, como já vimos acontecer, pois o seu papel é de criticar o trabalho do Perito Oficial, e não a pessoa do Perito, através de Parecer Técnico e não exatamente de elaborar um laudo divergente.

Na formulação de quesitos é fundamental a participação do Assistente Técnico, profissional que deve ter o preparo necessário para assessorar o advogado de forma que os quesitos sejam formulados objetivamente, focados na matéria técnica e com a delimitação clara dos parâmetros a serem seguidos na perícia. É público e notório que os advogados não dominam a área técnica fora de sua área de formação, carecendo, portanto, de assessoria do Perito Assistente na formulação dos quesitos, evitando-se a formulação de quesitos incorretos, desnecessários, impertinentes ou de mérito. Ninguém melhor que o Assistente Técnico, com formação específica na área técnica e com bons conhecimentos de Direito, para saber quais os elementos de prova serão necessários para o convencimento do Juízo. A partir dos quesitos elaborados pelo Assistente Técnico, terá o procurador da parte a oportunidade de adequá-los ao contorno jurídico apropriado à instrução do processo.

No caso de perícias que envolvem cálculos de liquidação, por exemplo, há que se cuidar para que o termo inicial e final para a aplicação de correção monetária e juros sejam consentâneos com a decisão exeqüenda, assim como as verbas deferidas com suas particularidades determinadas pelas decisões judiciais. Numa perícia desta espécie é fundamental, também, que os cálculos sejam atualizados até a mesma data dos cálculos apresentados com a inicial da ação, para que o Juiz da causa possa bem avaliar se houve ou não excesso de execução. É muito comum que as decisões não sejam suficientemente claras e permitam mais de uma interpretação na liquidação. Nestes casos, cabe tanto ao Perito do Juízo quanto ao Assistente Técnico, apresentar as hipóteses de interpretação das decisões exeqüendas, abrindo o leque de possibilidades e submetendo-o ao crivo do Juiz da causa, a quem cabe a análise de Direito. Ao Assistente Técnico cabe apresentar ao Perito Oficial, caso este não tenha considerado em seu trabalho, estas diferentes hipóteses de interpretação, além de questionar todos os valores a fundo, a partir da origem do débito, conferindo todos os índices utilizados e sua pertinência, os termos iniciais e os cálculos efetuados, passo a passo e de forma aprofundada. Caso o Perito Oficial não faça esta análise abrangente da liquidação, deve o Assistente Técnico ressaltar este fato em seu parecer, desenvolvendo os cálculos nas diferentes alternativas e submetendo à apreciação do Juízo.

Ao elaborar seu parecer técnico ao laudo oficial, deve o Assistente Técnico abster-se de fazer referências adjetivas ao procedimento do Perito Oficial, visto que lhe compete fazer críticas ao laudo resultante da prova pericial e não à pessoa do Perito Oficial. Ao procurador da parte é que caberá, se for o caso, tecer considerações sobre a conduta técnica e ética do Expert do Juízo, restringindo-se o Assistente Técnico à crítica técnica do documento gerado ao final da perícia.

Exceção se faz à hipótese de o Expert Oficial não permitir o acesso do Perito Assistente às diligências, aos documentos ou à minuta do laudo ou se não lhe der prazo suficiente para fazê-lo. É muito comum que o Expert do Juízo, após trabalhar longamente na preparação do laudo oficial, tenha uma certa pressa em entregar o laudo, dificultando, às vezes, o necessário acesso dos Assistentes Técnicos. Neste caso cabe ao Assistente Técnico relatar os fatos na introdução ao seu parecer, para que o Juiz tome conhecimento de que a parte não teve o acesso necessário para o estabelecimento do contraditório técnico, prejudicando a ampla defesa das partes.

Algumas vezes argumenta-se que o Assistente Técnico tem dez dias após o protocolo do laudo para apresentar seu parecer, quando então faria uma análise aprofundada do trabalho pericial, tornando-se desnecessário o acompanhamento da produção da prova. O que se olvida é que quando o processo é devolvido à secretaria do Juízo fica sujeito aos trâmites como conclusão, prazo para emissão de alvará de levantamento de honorários, vistas sucessivas para as partes ou outros procedimentos que impossibilitam o Assistente Técnico de ter acesso ao inteiro teor do laudo e do processo como um todo, única forma de desempenhar a contento a sua tarefa. Uma forma de contornar esta possível dificuldade é ter consigo uma cópia completa do processo, dispensando o exame dos autos originais.

O CPC continha previsão de que o Perito Oficial teria que conferenciar com os Assistentes Técnicos antes de entregar o laudo, previsão esta que foi retirada do Código. Uma recente modificação do CPC, entretanto, pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001, introduziu o art. 431-A que prevê que “As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”. Entendemos, diante deste novo artigo, que o Perito Oficial é quem deve entrar em contato com os Assistentes Técnicos para que tenham a oportunidade de participar ativamente da produção da prova.

3. Conclusão
Do exposto conclui-se que a atuação do Assistente Técnico pericial se reveste de importância muito maior que se presume e que as possibilidades de sua intervenção nos processos, sejam judiciais ou extrajudiciais, se amplia num grande leque muitas vezes não percebido pelos operadores de Direito que abre várias possibilidades de uma prestação jurisdicional justa e efetiva.

Créditos: Gilberto da Silva Melo
Site: http://www.gilbertomelo.com.br

Imprimir